CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Origem e natureza da contribuição assistencial patronal
A contribuição assistencial patronal não é uma taxa obrigatória imposta por lei, como a contribuição sindical, mas resulta de acordos firmados entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Esses acordos são negociados e estipulados em convenções ou dissídios coletivos de trabalho, que definem as condições para o pagamento, os valores e os objetivos desse recurso.
O principal objetivo dessa contribuição é apoiar financeiramente o sindicato patronal para que ele possa atuar em prol das empresas filiadas. Isso inclui a negociação de acordos coletivos, a defesa de interesses perante o poder público, além da promoção de cursos, eventos e outras atividades que visam fortalecer o setor empresarial.
Fica estabelecido, conforme deliberação Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 28 de outubro de 2024, do sindicato Patronal, SESCON/MS, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, informações e pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul, a contribuição Assistencial Patronal, a que estarão sujeitas (na forma da legislação vigente), todas as empresas, dos seguimento econômico descriminados na clausula 1 a representadas pelo presente sindicato.
Parágrafo Primeiro – A Contribuição Assistencial Patronal dos empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser recolhida ao SESCON/MS – SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pelas empresas dos segmentos econômicos descriminados na cláusula primeira desta convenção por serem elas integrantes do Ordenamento Sindical do grupo terceiro da CNC – Confederação Nacional do Comércio da seguinte forma:
Fevereiro/2025:
De O a 20 empregados R$ 142,00;
De 21 a 50 empregados R$ 565,53;
De 51 a 100 empregados R$ 2.611,44;
De 101 a 150 empregados R$ 3.482,32;
Acima de 151 empregados R$ 4.990,02
Julho/2025:
De 0 a 20 empregados R$ 149,00;
De 21 a 50 empregados R$ 591,15;
De 51 a 100 empregados R$ 2.729,74;
De 101 a 150 empregados R$ 3.640,07;
Acima de 151 empregados R$ 5.216,07.
Parágrafo Segundo – O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal constante no “caput” da presente cláusula deverá ser efetuado até os dias 20/02/2025 e 20/07/2025, nos termos da tabela acima e pelas empresas do segmento econômico discriminadas na cláusula primeira da presente convenção, devendo as guias ser retiradas no SESCON/MS sem ônus elou solicitadas via e-mail pelo endereço eventos2@sesconms.org.br, após serem quitadas deverá ser remetida cópias ao Sindicato Patronal, sob pena das condiçöes contidas na Resolução 899/ 2001 CFC, e do Artigo 599 e 608 da CLT.