C A P Í T U L O I
DOS FINS DO SINDICATO
O Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
no Estado de Mato Grosso do Sul - SESCON/MS, Inscrito no CNPJ(MF) sob Nº 01.578.624/0001-53, fundado em
21.12.1947 conforme consta do Livro A-1 sob nº de ordem 85 do protocolo 2978 em
06 de setembro de 1948 do 4º Serviço
Notarial e Registral de Títulos e Documentos de Campo Grande/MS. entidade sindical patronal de 1º grau, integrante do Sistema
Confederativo de Representação Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO - a que se
refere o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, com sede e foro em
Campo Grande/MS, é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa,
proteção e representação legal das categorias econômicas "empresas de serviços contábeis" e "empresas de assessoramento, perícias, informações e
pesquisas" com base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul.
conforme estabelece a legislação sindical em vigor, com o intuito de
colaboração com os poderes públicos e demais associações e no sentido da
solidariedade da classe.
Incluem-se
na categoria econômica “empresas de assessoramento, perícias, informações e
pesquisas” todas as empresas prestadoras de serviços.
Parágrafo Segundo
Incluem-se
na categoria econômica “empresas de serviços contábeis”, além das empresas
prestadoras de serviços de contabilidade, também as empresas de perícias,
auditorias, assessoramento e consultoria fisco-contábeis.
Parágrafo terceiro
As
categorias econômicas representadas reúnem empresas
organizadas na forma de pessoa jurídica, e as
pessoas físicas a elas equiparadas.
Excetuam-se
da representação legal sindical do SESCON/MS – Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Auditoria, Perícias,
Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul, as empresas prestadoras de serviços na forma
de pessoa jurídica, e as pessoas físicas a elas equiparadas, que estejam
organizadas em sindicato específico definitivamente registrado no Ministério do
Trabalho e Emprego.
São
direitos, prerrogativas e deveres do Sindicato:
I – Representar e defender perante
as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais das
categorias econômicas representadas ou individuais de seus associados e
representados relativos à atividade exercida;
II - Celebrar acordos, convenções e
contratos coletivos, bem como acordos
judiciais de trabalho, participando obrigatoriamente das
negociações coletivas;
III - Eleger ou designar os
representantes das respectivas categorias econômicas;
IV - Colaborar com os poderes
públicos, como órgão de consulta e informação, no estudo e solução de problemas
que se relacionam com as categorias econômicas representadas;
V - Promover a união e a
cordialidade entre os integrantes das categorias econômicas representadas,
inclusive difundindo a necessidade de representação político-sindical;
VI - Manter intercâmbio com
entidades congêneres;
VII - Participar de eventos
nacionais e internacionais de interesse das categorias econômicas representadas
ou isoladamente de qualquer categoria representada;
VIII - Propor ações judiciais de
interesse coletivo das categorias econômicas representadas ou isoladamente de
qualquer categoria representada;
IX - Impor contribuições a todos
aqueles que participem das categorias econômicas representadas, nos termos da
legislação em vigor ou segundo decisão da assembléia geral.
X – Promover e realizar cursos de
formação profissional e empresarial;
XI – Promover, realizar, participar
ou apoiar, treinamentos, palestras, convenções, encontros e eventos em geral;
XII - Desenvolver ações de recursos
humanos de interesse de seus representados, inclusive de seleção de pessoal;
XIII - Promover e realizar serviços
de pesquisa mercadológica de âmbito regional;
XIV - Firmar com entidades públicas
e privadas, e em especial com o poder público termos de cooperação técnica e
científica;
XV – Incentivar e participar da
criação de cooperativas de consumo, assistência técnica, manutenção, de crédito e outras de interesse do
sindicato;
XVI – Manter quando possível serviço
de suporte de informática à disposição dos associados e representados;
XVII - Disponibilizar serviços,
inclusive assistenciais, aos associados e representados, podendo firmar
contratos de parceria com órgãos públicos, empresas e entidades prestadoras de
serviços;
XVIII – Editar quando possível revista ou informativo de natureza técnica
e informativa;
XIX - Participar da organização do
Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO;
XX - Pleitear junto aos poderes
públicos Federais, Estaduais e Municipais a edição de leis, decretos,
portarias, pareceres ou medidas de interesse das categorias econômicas
representadas;
XXI - Zelar pela fiel observância
das leis vigentes, principalmente as que estão relacionadas com as categorias
econômicas representadas;
XXII - Emitir opinião, com
divulgação pública, sobre projetos de lei, medidas provisórias, decretos,
portarias e circulares de interesse das categorias econômicas representadas; ou
isoladamente de qualquer uma delas.
XXIII – Manter quando possível, serviço de assessoria
jurídica para os associados e representados.
XXIV – Colaborar com os poderes públicos no
desenvolvimento da solidariedade social.
XXX – Manter publicações impressas
ou virtuais, podendo ceder espaço nos mesmos a entidades ou empresas públicas
ou privadas;
Artigo 3º
O
sindicato nas suas ações e em seu funcionamento, observará os princípios da
legalidade, da moralidade, da razoabilidade, dos deveres cívicos e aqueles
contidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º
A
todo ente que participe das atividades econômicas abrangidas pelo Sindicato,
satisfazendo as exigências da legislação, do presente Estatuto e da assembléia
geral, assiste o direito de ser admitido no
quadro social.
Artigo 5º
Dividem-se
os associados em:
I
- FUNDADORES: aqueles que tenham participado da Assembléia de fundação;
II - EFETIVOS: Aquele que, após
pagar a contribuição especificada do Art. 2º
Item IX deste Estatuto,
assinarem a ficha de associado, que deverá conter as seguintes informações
cadastrais:
a - menção do nome, denominação
social e sede;
b - prova do exercício de atividade
econômica representada pelo sindicato, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: alvará de funcionamento ou de localização municipal, ato
constitutivo e sua última alteração e CNPJ, CPF ou CEI;
c - prova de recolhimento da
Contribuição Sindical e de Contribuições imposta à Categoria;
d - menção do nome por extenso, data
de nascimento, estado civil, nacionalidade, endereço completo, número e data de
expedição da carteira de identidade de cada um dos sócios, titular ou
administradores;
III - BENEMÉRITOS: aqueles que
tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, tendo inclusive:
a - manifestado espírito de
colaboração com os poderes públicos;
b - promovido a solidariedade das
categorias representadas;
c - concorrido para o
desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados;
IV - HONORÁRIOS: aqueles que,
pessoas físicas, jurídica, sócios ou não, que, por sua expressão e atividade em
prol do Sindicado, sejam credores de tal título.
Parágrafo Único
Os
associados inscritos como BENEMÉRITOS e HONORÁRIOS terão direito aos serviços
técnicos e assistências do Sindicato.
Os
dados dos associados e representados inclusive com as especificações exibidas
no artigo anterior, ficarão arquivados na sede do Sindicato.
A empresa
ou a pessoa física a ela equiparada e na condição de representado, conforme
estabelece o art. 1º deste estatuto, que recolher a contribuição fixada nos
termos da Lei e deste estatuto, será
considerado associado efetivo, desde que cumprido o que estabelece o art.
5º item “II” letras “a”, “b”, “c” e “d” deste estatuto
Parágrafo Primeiro:
O
associado poderá usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo
sindicato, inclusive respeitar seus deveres,
e ainda, ser representado na
defesa, proteção e representação legal em qualquer repartição publica ou
privada e nas ações judiciais em qualquer instância, conforme estabelece o
presente estatuto.
Parágrafo Segundo:
Esta
condição é valida retroativamente e a partir de 1º de janeiro de 2003.
São
direitos dos associados:
I - tomar parte, votar e ser votado
nas Assembléias Gerais.
II - requerer com número de
associados não inferior a 20% (vinte por cento), a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária, justificando-a; e
III - gozar dos serviços do
Sindicato;
Parágrafo Primeiro
Os
direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
I – cada empresa ou a ela
equiparada, terá direito a um voto, que será exercido pelo sócio ou
administrador ou titular;
Os sócios
não são responsáveis, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do
Sindicato.
Parágrafo Terceiro
Perderá
seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da
atividade.
Artigo 9o
São
deveres dos associados:
I - Pagar pontualmente a contribuição
sindical, e as demais contribuições quando impostas às categoria econômicas
representadas e fixada pela Assembléia Geral
II - comparecer às Assembléias
Gerais e acatar as suas decisões;
III - bem desempenhar cargo eletivo
sindical no qual tenha sido investido através de eleição ou nomeado.
IV - prestigiar o Sindicato por
todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os
elementos das categorias representadas.
V - não tomar deliberações que
interessem a qualquer categoria representada, sem prévio pronunciamento do
Sindicato;
VI - comunicar ao Sindicato, dentro
dos 30 (trinta) dias seguintes à respectiva ocorrência, toda e qualquer
alteração de capital social da empresa associada ou representada, endereço,
quadro societário e outras informações para fins de atualização de cadastro;
VII - respeitar em tudo a Lei e
acatar as autoridades constituídas;
VIII - cumprir o presente Estatuto.
Artigo 10o
Os
associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro
social.
Parágrafo Primeiro
Poderão
ser suspensos dos direitos de associado os que:
I - não comparecerem a 3 (três)
Assembléias Gerais consecutivas, sem causas justificadas;
II
- desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
III - denegrir o nome da entidade ou
de qualquer membro da diretoria.
IV - sem motivo justificado, se atrasarem
em mais de 3 (três) vezes com o pagamento da contribuição sindical ou na
satisfação das demais contribuições imposta pela Assembléia Geral do sindicato
às categorias econômicas representadas.
Poderão
ser eliminados do quadro social os que:
I - por sua má conduta, espírito de
discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato,
se constituírem elementos nocivos à entidade; e/ou,
II - sem motivo justificado, se
atrasarem em mais de 12 (doze) meses no pagamento das contribuições
associativas, quando imposta pelo sindicato, às categorias econômicas
representadas.
Parágrafo Terceiro
As
penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo Quarto
A
aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do
associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Das
penalidades impostas caberá recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo Sexto
A
simples manifestação da maioria não terá base para a aplicação de qualquer
penalidade a qual só terá cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.
Parágrafo Sétimo
Para
o exercício da atividade a cominação de penalidade não implicará em
incapacidade.
Artigo 11º
Os
associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, por
deliberação Assembléia Geral (declaração de reabilitação).
Parágrafo Primeiro
Na
hipótese de atraso no pagamento de contribuições, o exame da possibilidade de
reabilitação pela Diretoria fica condicionado à liquidação dos débitos.
Parágrafo Segundo
O
associado readmitido receberá novo número de matrícula.
O
presidente nomeará, uma comissão composta de 03 (três) associados que analisará
e dará parecer sobre os processos de exclusão, eliminação e reabilitação de
associado.
Artigo 12º
O
processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos cabíveis
obedecerão as normas constantes neste estatuto e no Regulamento Eleitoral
aprovado em Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, com
publicação em jornal de circulação estadual e com a presença dos associados que estejam em pleno
exercício de seus direitos sociais e por deliberação e voto da maioria simples
dos presentes.
Será
formada no mínimo 90 (noventa) dias que anteceder ao pleito, uma comissão
eleitoral, composta de 02 (dois) membros da diretoria, e três outros
representados ou associados que não façam parte da diretoria ou de chapa
inscrita.
I
- Dentre estes, será eleito pelos 05 (cinco) componentes da comissão eleitoral,
o presidente, o relator e o escrutinador.
Parágrafo Segundo
A votação para a eleição da diretoria e do conselho
fiscal, acontecerá no mesmo dia e será realizada por escrutínio
secreto, mesmo que houver uma única chapa registrada.
I - O processo de captação de votos poderá ser
efetuado por cédula
em papel ou por processo
eletrônico.
II – Para
registro das chapas, estas deverão constar os cargos e nomes do Presidente,
Vice Presidente, Diretor Administrativo com 02 (dois) suplentes; Diretor
Financeiro com 02 (dois) suplentes, Conselho Fiscal e seus suplentes nos termos
do art. 35º do presente estatuto.
III - Existindo apenas uma chapa inscrita para a
eleição, esta deverá obter no mínimo 50% mais um, dos votos válidos para ser
considerada eleita.
Ocorrendo qualquer hipótese de
empate, será convocada nova eleição que ocorrerá em um prazo não superior a 60
(sessenta dias).
I - No caso específico do
parágrafo anterior, outras chapas poderão se inscrever para as eleições.
a)
- Os prazos para inscrição de novas chapas e as regras para a
eleição dos novos da diretoria deverá constar do
regulamento eleitoral.
II - Manter-se-a nos cargos a
diretoria em exercício até a eleição dos novos.
A proposta de alteração do
Regulamento Eleitoral será disponibilizada aos associados com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da Assembléia Geral em que será
discutida e votada, devendo sua convocação ser publicada em jornal de
circulação estadual.
Parágrafo Quinto
O
mandato da diretoria será de 03 (três anos).
A
inscrição de chapa para o pleito eleitoral deverá ser depositada na secretaria
do sindicato até o dia 30 de junho do ano da eleição
I -
Qualquer associado ou representado e a qualquer momento, tem direito e acesso a
informações das chapas registradas, as impugnações e resultados das
impugnações.
II -
As impugnações das
chapas deverão ser feitas e depositadas na
secretaria do sindicato até o
último dia útil da segunda quinzena do mês de julho.
III - O
julgamento das impugnações será
feito pela comissão
eleitoral,
até o ultimo dia útil do mês de
julho.
Parágrafo Sétimo
A eleição
ocorrerá na primeira quinzena do mês de agosto do ano eleitoral
Parágrafo Oitavo
A
posse dos novos da diretoria eleita será realizada na primeira quinzena do mês
de setembro do ano da eleição.
Parágrafo Nono
Não será
admitido na diretoria, na diretoria regional, no conselho fiscal e não será
nomeada para cargo do sindicato ou para representação, pessoa que tenha sido
nos últimos 10 (dez) anos, condenada por crime de peculato, corrupção ativa ou
passiva.
I) - Na hipótese de pertencer a
diretoria, diretoria regional, conselho fiscal ou nomeados a cargos do
sindicato ou para representação, pessoa
que tenha sido condenada por crime de corrupção ativa ou passiva ou peculato, esta será automaticamente
destituída do cargo.
DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 13º
A
Assembléia Geral é constituída por todos os associados e representados que
estejam em pleno exercício de seus direitos sociais e é soberana nas resoluções
não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.
A instalação da Assembléia, se dará em primeira convocação quando
estiverem presentes a maioria simples dos associados e
representados que estejam em pleno exercício de
seus direitos sociais, ou em
segunda convocação com
10%
(dez por cento) dos associados e
representados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais e em
terceira convocação com qualquer número de associados e representados que
estejam em pleno exercício de seus direitos sociais, salvo as exceções contidas
neste Estatuto.
Parágrafo Segundo
As
deliberações nas assembléias serão tomadas por maioria simples de votos válidos
dos presentes à Assembléia instalada.
I)
- Na Assembléia
Geral Ordinária ou
Extraordinária, não será
permitido voto por procuração.
Parágrafo Terceiro
A
convocação da Assembléia Geral será feita por edital, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, em jornal de circulação estadual na base territorial do
Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14º
As
Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano, nas seguintes
datas:
I - Até 31 de maio de cada ano para
aprovação das contas do ano anterior e do relatório de atividades, onde poderá
ser discutido outros assuntos de interesse do sindicato.
II - Até 30 de novembro de cada ano para aprovação da proposta de
orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, onde poderá ser
discutido outros assuntos de interesse do sindicato.
Artigo 15º
Realizar-se-ão
as Assembléias Gerais Extraordinárias:
I - Quando o Presidente, a maioria
da Diretoria ou a maioria do Conselho
Fiscal julgar conveniente; ou,
II - a requerimento dos associados
que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais, em número de 20%
(vinte por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da
convocação.
Artigo 16º
A
convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da
Diretoria, pela maioria do Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá se
opor o Presidente do Sindicato, que terá de convocá-la por edital publicado em
jornal de circulação estadual na base territorial do sindicato
ou no Diário Oficial do Estado, dentro de 15 (quinze) dias contados da
entrada do requerimento, realizando-a
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de convocação.
Parágrafo Primeiro
Deverão comparecer à Assembléia, sob
pena de nulidade, e não realização da mesma, 2/3 (dois terços) dos que a
requererem.
Na
falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo
previsto neste artigo, a Assembléia será convocada e realizada por
aqueles que a deliberaram realizar.
Artigo 17º
As
Assembléias Gerais só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.
Artigo 18º
São
atribuições da Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria,
Conselho Fiscal e delegados representantes;
II – apreciar as contas e o relatório de atividades, bem como a
proposta de orçamento de receita e despesa;
III – alterar o presente Estatuto Social;
IV – aprovar e alterar o Regulamento Eleitoral;
V – deliberar sobre as negociações coletivas de trabalho;
VI – fixar contribuições a todos, inclusive aos associados e às
categorias econômicas representadas;
VII – apreciar em grau de recurso as penalidades impostas pela
diretoria;
VIII – autorizar a reabilitação de associado;
XIX – declarar a perda do mandato de membro eleito
da diretoria e do conselho fiscal;
X – deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou dissolução do
sindicato;
XI – deliberar sobre a alienação de bens imóveis; e
XII – deliberar sobre matéria a ela atribuída por diploma legal
bem como sobre qualquer assunto de interesse das categorias representadas.
C A P Í T U L O
V
Artigo 19º
O
Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros
eleitos com os cargos de Presidente; Vice-Presidente; Diretor Administrativo;
Diretor Financeiro.
Parágrafo Primeiro
I) - Os
suplentes do Diretor Administrativo e do Diretor Financeiro, serão considerados
membros efetivos da diretoria quando em substituição ao cargo.
Caberá a
diretoria eleita a nomeação e destituição dos cargos de:
I – Diretor Institucional;
II
– Diretor de Assuntos Legislativos e do Trabalho;
III – Diretor de Eventos;
IV – Diretor Tecnologia e Negócios.
V – Diretor Regional
VI – Diretor adjunto
VII– Diretor Regional Adjunto
VII–
Coordenador de Câmara setorial
Os
diretores nomeados, exceto o adjunto, tem direito a voz e voto na reunião da
diretoria.
I – O adjunto quando em substituição
do diretor terá os mesmo direitos deste.
Os votos
nas reuniões da diretoria serão contados por maioria simples dos presentes,
observando o voto de qualidade dos diretores regionais, não sendo permitido
voto por procuração.
É
estabelecida a gratuidade no exercício dos cargos eletivos e nomeados.
Artigo 20º
À
Diretoria compete:
I - dirigir o Sindicato de acordo
com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promover o bem geral
dos associados e das categorias econômicas representadas;
II - elaborar o regimento interno
para a execução dos serviços necessários, subordinado a este Estatuto;
III - cumprir e fazer cumprir as
leis em vigor, bem como o Estatuto, regimentos interno, circulares e resoluções
próprias e das Assembléias Gerais;
IV - Nomear e destituir do cargo, Diretor, Diretor Adjunto, Diretor
regional, Diretor Regional Adjunto e Coordenadores das Câmaras Setoriais;
V -
Instalar e extinguir, as Diretorias Regionais e Câmaras Setoriais;
VI - organizar e submeter, até de 30
de novembro de cada ano, à Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa
para o exercício seguinte;
VII - organizar e submeter, até 31
de maio de cada ano, à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o
Relatório de atividades do ano anterior, devendo do mesmo constar:
a - resumo dos principais
acontecimentos verificados no curso do ano anterior;
b - relação dos associados admitidos
durante o ano e menção dos respectivos números de matrícula;
c - relação dos associados que neste
período, deixaram de fazer parte do quadro social, com as especificações dos
motivos de tal ocorrência;
d - balanço financeiro e
patrimonial;
VIII
- aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; e
IX
- reunir-se em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que o
Presidente ou sua maioria julgar conveniente.
a) O
calendário das reuniões ordinárias da diretoria, para o ano
seguinte, deverá ser divulgado
durante a assembléia geral realizada no mês de novembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro
As
peças de que cogitam os incisos VI e VII, “d”, deste
artigo deverão ser organizadas por contabilista legalmente habilitado, assinadas por este, pelo Presidente e
Diretor Financeiro.
Artigo 21º
Ao
término do mandato, a diretoria fará prestação de contas de sua gestão dentro
do exercício financeiro e fiscal correspondente à nova diretoria eleita, e à
Assembléia Geral no mês de maio; cabendo à nova diretoria eleita a prestação de
contas dos meses subsequentes na mesma Assembléia Geral no mês de maio.
DAS
DIRETORIAS REGIONAIS
O
sindicato deverá, dentro do possível, estabelecer diretorias regionais de forma
a possibilitar o atendimento a toda base territorial.
As
Diretorias Regionais serão criados ou extintos pela diretoria:
I -
A Região em Assembléia Regional designará seu Diretor Regional que será
automaticamente nomeado pela Diretoria.
a) – Na
ausência de designação pela regional, do diretor
regional, o presidente do
sindicato o indicará.
II - O diretor Regional, ou o diretor adjunto que é seu substituto
legal,
tem direito a vóz e voto de
qualidade, nas reuniões da diretoria.
III – O diretor Regional deverá
residir na cidade da sede da Diretoria Regional.
Das
receitas auferidas na base das diretorias regionais, o percentual de no mínimo
40% (quarenta por cento), daquelas pertencentes ao Sindicato, serão
contabilizados e movimentadas em conta bancária específica, para manutenção e
serviços da diretoria regional e que ficará sob a responsabilidade do diretor
financeiro.
a)
- O diretor financeiro, enviará quando
necessário os recursos
financeiros ao diretor regional,
para custear as despesas da diretoria regional.
b) - O diretor regional deverá
prestar contas mensalmente ao sindicato, através de relatórios financeiros e
documentos idôneos, que serão contabilizados em conta específica e em nome da
diretoria regional.
c) - Os relatórios de prestação de contas deverão ser assinado pelo
Diretor Regional e seu adjunto.
d) - As prestações de contas das
diretorias regionais estão sob crivo do conselho fiscal.
Caberá à
diretoria designar e nomenclaturar a base das diretorias regionais, nomeando as
cidades pertencentes a cada diretoria regional.
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Artigo 23º
O
sindicato deverá, dentro do possível, instalar Câmaras setoriais de forma a
possibilitar o atendimento a todos os segmentos representados.
Artigo 24º
I - O Coordenador da Câmara Setorial
será nomeado ou destituído pela diretoria.
Artigo 25º
Ao
Presidente compete:
I - representar o Sindicato, ativa e
passivamente, em todos os seus atos, inclusive perante a Administração Pública
e em juízo, podendo delegar poderes;
II - assinar as atas de reunião,
assembléia geral ordinária e extraordinária, o orçamento anual, o relatório do
exercício anterior e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como
rubricar os livros da Diretoria Administrativa, Financeira e demais livros das diretorias;
III - ordenar as despesas
autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Diretor
Financeiro;
IV - nomear os empregados do
sindicato e fixar-lhes seus vencimentos, consoante às necessidades dos
serviços, ouvido o diretor administrativo e informando a diretoria.
V - nomear e destituir diretor,
diretor adjunto, diretor regional, diretor Regional adjunto, coordenador de câmara setorial e comissões especiais;
VI - convocar e presidir as reuniões
da diretoria e do conselho consultivo;
VII - convocar as eleições sindicais
respeitando os prazos e formas definidos no artigo
12º deste estatuto e no
regulamento eleitoral;
VIII - convocar e presidir a
Assembléia Geral;
IX - demitir os empregados da
entidade ouvido o diretor administrativo;
X - firmar contratos de prestação de
serviços ou de financiamento com aprovação diretoria;
XI - firmar convênios, parcerias ou
qualquer outra modalidade de contrato com o “referendum” da diretoria.
XII – alienar ou comodatar bens imóveis, com a autorização da
Assembléia Geral.
XIII – emitir portarias, circulares
e mensagens.
Artigo 26º
Ao
vice-presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas
atribuições, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.
I - Orientar as ações institucionais e políticas da
entidade, “ad referendum” da diretoria.
II - Controlar e orientar as
diretorias regionais, as câmaras setoriais em suas ações institucionais e
políticas, “ad referendum” da diretoria.
III
- Prestar auxilio e orientação, sempre que solicitado.
Ao
Diretor Administrativo compete:
I – Substituir o vice-presidente em
suas faltas e impedimentos.
II - preparar a correspondência de
expediente do sindicato;
III - redigir e ler as atas das
sessões de diretoria;
IV - exercer todas as atribuições da
gestão administrativa concernente à secretaria e ao sindicato; e
V - manter o registro do inventário
dos bens móveis da entidade, bem como administrar o patrimônio imobiliário,
mesmo os destinados à produção de renda.
Artigo 28º
Ao
Diretor Financeiro compete:
I - ter sob sua guarda e
responsabilidade os valores do Sindicato;
II - assinar, com o Presidente, os cheques
e demais papéis de crédito, e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
III - dirigir e fiscalizar os
trabalhos da Tesouraria;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal
balancetes mensais e o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis
V - recolher os valores monetários
do Sindicato ao Banco designado pela Diretoria.
VI – Controlar e gerenciar a toda
arrecadação financeira e as despesas do sindicato
Parágrafo Único
Será
instituído um fundo de caixa para expediente, com importância não superior a
dois salários mínimos.
Ao Diretor Institucional
compete:
I - fomentar relações de
cordialidade e parcerias entre o sindicato,
as demais entidades, organismos
públicos e empresas privadas.
II – Incrementar a realização de convênio de cooperação mutua,
parcerias e outras formas de
participação conjunta entre o sindicato, as demais entidades, organismos
públicos e empresas privadas.
Artigo 30º
Ao
Diretor de Assuntos Legislativos e do Trabalho compete:
I - dinamizar as atividades
intersindicais, inclusive participando das negociações coletivas de trabalho;
II - divulgar os dissídios coletivos
que envolvam as categorias econômicas;
III – acompanhar os projetos de lei
de interesse das categorias representadas em tramitação nos legislativos
municipal, estadual e federal;
IV – coordenar a elaboração e o
encaminhamento de projetos de lei de interesse das categorias representadas;
V – acompanhar as alterações legais,
principalmente as de natureza, civil, profissional, tributária e trabalhista.
Artigo 31º
Ao
Diretor de Eventos compete:
I – empreender atividades de cunho social, de confraternização,
esportes e laser e outras de
interesse do sindicato;
II – coordenar a realização de cursos de formação na área sindical;
III – coordenar a realização de cursos de treinamento profissional e
empresarial;
IV – organizar o calendário de eventos da entidade; e
V – promover e organizar os eventos do sindicato ou em parcerias.
Ao
Diretor de Tecnologia e Negócios compete:
I - estimular o desenvolvimento tecnológico do
sindicato, de seus associados e
representados;
II - coordenar o parque tecnológico do sindicato;
III
- viabilizar a disponibilização de informações “on line” para os seus
associados e representados;
IV - estimular o desenvolvimento empresarial.
Artigo 33º
Ao
Diretor Regional compete:
I – representar, por designação do
presidente, o sindicato na região de sua atuação;
II - encaminhar atas, expedientes,
relatórios e reivindicações da sua regional, para conhecimento e soluções da
diretoria;
III – organizar e controlar as
respectivas ações de interesse dos associados e representados da regional sob
sua responsabilidade;
IV – coordenar, controlar e
realizar eventos de interesse dos
associados e representados da
regional sob sua responsabilidade;
V - contratar e demitir funcionários em sua base, ouvido o diretor
administrativo.
Art. 34º
Ao Coordenador de Câmara
Setorial Compete:
I – representar, por designação do
presidente, o sindicato em assuntos relacionados à câmara setorial que estiver
responsável.
II - encaminhar atas, expedientes,
relatórios e reivindicações da sua câmara setorial, para conhecimento e
soluções da diretoria;
III – organizar e controlar as
respectivas ações de interesse dos associados e representados da câmara
setorial sob sua responsabilidade;
IV – coordenar, controlar e
realizar eventos de interesse dos
associados e representados da
câmara setorial sob sua responsabilidade;
C A P Í T U L O VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 35º
O
Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, eleitos trienalmente pela Assembléia Geral juntamente com a
Diretoria, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência a fiscalização
da gestão financeira.
Os
trabalhos do conselho fiscal serão coordenados por um de seus membros, por eles
eleito, na primeira reunião após a posse, e na sua ausência por qualquer um dos
conselheiros.
Artigo 36º
Ao
Conselho Fiscal compete:
I – opinar sobre o orçamento anual
do Sindicato para o exercício financeiro, respeitando as diretrizes da
diretoria.
II – dar parecer sobre as despesas e
investimentos extraordinários, sobre os balancetes mensais e sobre o Balanço
Patrimonial e demais peças contábeis.
III - reunir-se, ordinariamente a cada três meses, nos
meses de:
a) - em
abril, para analisar os balancetes a prestação de
contas do primeiro trimestre do
exercício em curso e a prestação de contas do exercício anterior;
b) - em
julho, para analisar os balancetes e prestação de
contas do segundo trimestre do
exercício em curso;
c) - em
outubro, para analisar os balancetes e prestação de
contas do terceiro trimestre do
exercício em curso e o orçamento anual para o próximo exercício;
d) - em
janeiro, para analisar os balancetes e
prestação de
contas do quarto trimestre do
exercício anterior; e
e) -
extraordinariamente quando necessário, para análise dos
balancetes, da prestação de
contas e do orçamento anual, por convocação de seu coordenador ou do Presidente
do sindicato;
f) - O conselho fiscal deve
reunir-se com no mínimo 02 (dois)
de seus membros.
IV – transcrever e encaminhar
à presidência, Ata de suas reuniões,
seu parecer e suas opiniões, que deverá ser assinadas pelos
presentes.
Parágrafo Único
O
parecer do conselho fiscal sobre o balanço patrimonial, opinião sobre a
previsão orçamentária de receita e despesa e as respectivas alterações, deverá
constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária ou extraordinária,
convocada nos termos deste Estatuto.
C A P Í T U L O VIII
D O C O N S E L H O C O N S U L T I V O
Artigo 37º
O
Sindicato terá um Conselho Consultivo que será composto automaticamente pelos ex-presidentes
do SESCON/MS e do presidente em exercício.
I – o presidente que for legalmente
destituído do seu cargo não comporá o conselho consultivo.
Artigo 38º
Ao
Conselho Consultivo compete:
I
- opinar nas decisões da diretoria, sempre que for consultado;
II - reunir-se sempre que o
Presidente ou Assembléia Geral da entidade convocar;
III – Participar das reuniões da diretoria, diretoria regional e
conselho fiscal, sem direito a voto.
Parágrafo Único
O
Conselho Consultivo não tem competência decisória, bem como poder de veto com
relação às decisões da Diretoria, Diretoria Regional, Conselho Fiscal e da Assembléia Geral.
C A P Í T U L O IX
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
Artigo 39º
O
sindicato será representado junto ao Conselho de Representantes da Federação ou
da Confederação, por um delegado efetivo e na sua ausência por um dos
suplentes.
Parágrafo Único
O
Presidente em exercício do sindicato será o delegado representante efetivo,
sendo seu primeiro suplente o vice-presidente e o segundo suplente o diretor
administrativo.
C A P Í T U L O IX
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 40º
Os
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus
mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do
patrimônio social;
II - grave violação deste estatuto;
III - abandono do cargo, na forma do
artigo 41 e parágrafo;
IV - deixar de cumprir as funções do
cargo;
V - transferência de residência que
importe no afastamento do exercício do cargo;
VI - deixar de exercer atividade representada pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro
A
perda do mandato eletivo será declarada em Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo
Toda
suspensão ou destituição de cargo eletivo deverá ser procedida de notificação
que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma
deste estatuto.
Artigo 41º
Na
hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que
dispõe o artigo 39º, ou no disposto nos artigos 42º ao 46º.
C A P Í T U L O X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 42º
Os
suplentes, os diretores adjuntos e os
diretores regionais adjuntos, substituirão os titulares em suas faltas e
impedimentos.
Parágrafo primeiro
A
convocação dos suplentes, diretor regional e diretor regional adjunto quer para
a Diretoria, Diretoria Regional e para o conselho Fiscal, compete ao presidente
em exercício.
Não
havendo suplentes, ou substitutos legais, será convocada se necessário, a
assembléia geral para a eleição para o cargo vacante.
Artigo 43º
Havendo
renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, Diretoria Regional ou
Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal
previsto neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro
As
renúncias ou licenças serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Segundo
Em
se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada,
igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e
oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Artigo 44º
Se
ocorrer renúncia coletiva da diretoria e não houver suplente, o Presidente,
ainda que resignatário, convocará em 10 (dez) dias da ciência da renuncia
coletiva, a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa
Provisória.
Na
falta da convocação da Assembléia Geral pelo presidente resignatário, poderá os associados em qualquer numero
deverá convoca-la, a partir do 11º (décimo primeiro) dia da ciência da renuncia
coletiva afim de constituir a Junta Governativo Provisória.
I – A
junta governativa deverá oficializar a federação das condições do
sindicato.
Artigo 45º
A
Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da sua posse, procederá as diligências
necessárias à realização de novas eleições para investidura aos cargos da
Diretoria na conformidade do presente Estatuto, para o fim específico de
completar o mandato da diretoria renunciante.
Parágrafo Único
As eleições somente serão realizadas caso o
período faltante para o término dos mandatos da diretoria seja superior a 06
(seis) meses.
Em
caso de abandono de cargo ou renúncia, proceder-se-á na forma deste estatuto,
não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que houver
renunciado ou abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de
administração sindical ou de representação econômica, durante 5 (cinco) anos,
salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.
Parágrafo Único
Considera-se
abandono de cargo a ausência não justificada por escrito a três reuniões
consecutivas da Diretoria, da Diretoria Regional ou do Conselho Fiscal.
Artigo 47º
Ocorrendo
o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na
conformidade do artigo 39º, ou no disposto nos artigos 42º ao 46º.
C A P Í T U L O XI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 48º
Constituem
o patrimônio do Sindicato:
I - as contribuições daqueles que
participam e compõe as categorias ou segmentos econômicos representados;
II - as contribuições dos
associados;
III - as doações e legados;
IV - os bens e valores adquiridos e
as rendas pelos mesmos produzidos;
V - os aluguéis de móveis ou imóveis
e os juros de títulos e de depósito; e,
VI - as multas, juros, taxas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro
Em
se tratando de Contribuição Confederativa, instituída nos termos do artigo 8º,
inciso IV da Constituição Federal, 15% do total arrecadado será destinado à
FEDERAÇÃO e 5% para a Confederação Nacional do Comércio.
Parágrafo Segundo
O
sindicato destinará 15% (quinze por cento) do total recolhido a título de
contribuição assistencial para à FEDERAÇÃO.
Parágrafo Terceiro
Caso
ocorra a extinção da contribuição sindical prevista no artigo 578 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o sindicato destinará 15% (quinze por cento)
da contribuição associativa arrecadada para a FEDERAÇÃO.
Parágrafo Quarto
A
importância da contribuição associativa não poderá sofrer alteração sem
pronunciamento da Assembléia Geral.
Artigo 49º
A
administração do Patrimônio Sindical, constituído pela totalidade dos bens que
possuir, compete à Diretoria.
Artigo 50º
Os
bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia
Geral com um numero mínimo de 30 (trinta) associados ou representados em pleno
exercício de seus direitos sociais.
Para
alienação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato deverá realizar avaliações
prévias por no mínimo duas empresas especializadas, especificamente
imobiliárias.
Os
atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são
equiparados ao crime do peculato, julgado e punido de conformidade com a
legislação penal.
I
– Será retirado qualquer processo equiparado ao crime de peculato, caso o
sindicato seja reembolsado.
Artigo 52º
O
prazo de atividade do sindicato será por tempo indeterminado.
Parágrafo Primeiro
No caso de dissolução do
Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para
esse fim especialmente convocada e com presença dos associados que estejam em
pleno exercício de seus direitos sociais em votação simples dos presentes, o
seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas
responsabilidades, será entregue à administração da FEDERAÇÃO, entidade
coordenadora de 2º grau a que o sindicato estiver filiado, que funcionará como
depositária, transferindo-o à entidade que vier a ser constituída posteriormente
como representante das categorias econômicas ou de categoria econômica isolada.
Parágrafo Segundo
A
importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos será
depositada em conta especial de poupança, sob a guarda da entidade de 2º grau a
que o sindicato estiver filiado, sendo restituída acrescida dos juros bancários
e monetariamente corrigida pelo banco, ao Sindicato da mesma categoria que vier
a ser reconhecido como representante legal das categorias econômicas ou
categoria econômica isolada.
C A P Í T U L O XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53º
A
aceitação de cargos para Diretoria do Sindicato, Diretorias Regionais e
Conselho Fiscal e das câmaras setoriais, importa na obrigação de residir em
município que componha a base territorial da entidade.
Parágrafo único:
Fica
assegurado às pessoas do sexo feminino, quando houver efetiva participação
destas, o número equivalente ao
percentual de 20% ( vinte por cento) dos cargos daqueles que compõe a Diretoria
e Conselho Fiscal.
Serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos da Lei e do presente Estatuto.
Artigo 55º
A
desfiliação ou filiação do sindicato à FEDERAÇÃO será decidida pela Assembléia
Geral.
Artigo 56º
A assembléia geral ordinária ou extraordinária será
instalada quando devidamente convocadas
nos termos deste estatuto.
Parágrafo primeiro
As decisões nas assembléia gerais, serão
tomadas pela maioria simples dos votos dos associados e representados presentes
que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais.
As
assembléias serão instaladas em segunda chamada com 10% (dez por cento) dos
associados em pleno exercício de seus direitos sociais e em terceira chamada
com no mínimo 20 (vinte) associados em pleno exercício de seus direitos
sociais, salvo disposição em contrário prevista neste estatuto.
Parágrafo terceiro
A
proposta de alteração do Estatuto Social estará à disposição dos associados e
representados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização da
Assembléia Geral em que será discutida e votada.
Artigo 57º
O
presente Estatuto, entrará em vigor na data da assembléia Geral especificamente
convocada para este fim e que o aprovar
Parágrafo único
A data oficial e comemorativa do
aniversário do SESCON/MS será a data de 21 de dezembro, nos termos do estatuto
social aprovado em Assembléia Geral na data de 21 de dezembro de 1947 e
registrado no 4º Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos de Campo
Grande/MS, no Livro A-1, sob nº de ordem 85 do protocolo 2978 em 06 de setembro
de 1948.
C A P
Í T U L O XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
58º
Enquanto não houver nova eleição, os atuais
diretores eleitos em seus cargos definidos na ultima eleição e com mandato até
30 de agosto de 2004, passam a exercer as atividades que estão sendo previstas
pelo novo estatuto.
Artigo
59º
Não se aplica aos membros
da atual diretoria e conselho fiscal com mandato definido até o ano de 2004, o
expresso no capitulo III, Artigo 12º, parágrafo nono e seu inciso.
C A P
Í T U L O XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
60º
O
SESCON/MS - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e da
empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato
Grosso do Sul, entidade sindical patronal de 1º grau, integrante do Sistema
Confederativo de Representação Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO - a que se
refere o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, com sede e foro em Campo
Grande/MS, é a nova denominação do SINCECAP/MS –
Sindicato dos contabilistas autônomos e das empresas de serviços contábeis,
assessoramento, auditoria e perícia de Campo Grande e Região, registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego, despacho publicado na data de: 15 de agosto
de 2000, no D.O.U de 15.08.2000, seção I, pagina 07, referente o processo nº
46000.001178/99, Certidão Sindical emitida pela Secretaria de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e emprego, no dia 28 de Agosto de 2000,
código sindical: 002.365.87924-6.
Campo Grande/MS, 13 de agosto de 2005.
Carlos
Rubens de Oliveira
Presidente